TEMA 1.416 E A NOVA RODADA DE DEBATES SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES

Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN

A afetação, pela Primeira Seção do STJ, da controvérsia sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Tema 1.416, inaugura um novo capítulo em uma discussão que, do ponto de vista técnico, já parecia bem amadurecida na jurisprudência, mas que foi reavivada pela edição da Lei 14.789/2023. Ao submeter o tema ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos processos, o Tribunal reconhece a relevância econômica da matéria, bem assim a necessidade de estabilizar o tratamento dos incentivos estaduais, agora em um ambiente normativo alegado pela União como “redesenhado” pela Lei 14.789/2023. Em pano de fundo, permanece a tensão entre a ânsia arrecadatória da União e a autonomia dos Estados para estruturar, por meio de benefícios de ICMS, sua própria política de desenvolvimento, sem sofrer uma reapropriação indireta desses incentivos pela tributação federal.

É justamente nesse ponto que ganha especial importância o recente julgamento do REsp 2.202.266/RS, proferido antes da afetação ao rito dos repetitivos, no qual o STJ deixou claro que o teor da Lei 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão já firmada pela Corte de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Na decisão, reformou-se acórdão do TRF4 que limitava a exclusão apenas até 31/12/2023, reafirmando que a razão de ser da não incidência não é meramente infraconstitucional ou dependente do regime de subvenções, mas repousa em fundamentos constitucionais, ligados sobretudo ao pacto federativo e à própria materialidade dos tributos sobre a renda e o lucro. Em outras palavras, o STJ sinaliza que a Lei 14.789/2023 pode até remodelar a tributação das subvenções em geral, mas não tem força para neutralizar um entendimento que protege a competência tributária estadual contra interferências indiretas da União.

Essa leitura dialoga diretamente com a linha inaugurada nos EREsp 1.517.492/PR e posteriormente refinada no Tema 1.182, em que a Primeira Seção consolidou duas mensagens distintas: de um lado, a exclusão incondicionada do crédito presumido de ICMS do IRPJ e da CSLL, pela sua natureza específica e pela vedação de que a União capture, via tributos federais, o espaço econômico criado por incentivos estaduais; de outro, a sujeição dos demais benefícios de ICMS (redução de base, isenções, diferimentos etc.) às condições legais, inclusive às amarras do antigo art. 30 da Lei 12.973/2014. A Lei 14.789/2023 reposiciona esse segundo bloco de benefícios, tornando, em regra, tributáveis as subvenções e oferecendo, em contrapartida, um regime de créditos condicionado a habilitação e comprovação de investimentos, mas não altera o dado essencial de que o crédito presumido ocupa um lugar diferenciado dentro da arquitetura federativa.

Para as empresas, o cenário atual combina risco e oportunidade. De um lado, a afetação e a suspensão nacional dos processos criam um hiato decisório que exige cautela em planejamentos, provisões contábeis e condução do contencioso, especialmente para grupos que passaram a recolher IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos após 2024 por força de interpretações fazendárias mais agressivas. De outro, o teor do REsp 2.202.266/RS oferece um importante argumento de segurança jurídica para sustentar que, mesmo no pós-Lei 14.789/2023, os créditos presumidos continuam fora da base dos tributos federais, justamente porque a discussão ultrapassa o mero regime de subvenções e alcança a preservação do espaço de atuação dos Estados na política de desenvolvimento regional.

A bem da verdade, ao reafirmar, no REsp 2.202.266/RS, que a Lei 14.789/2023 não tem o condão de afastar a conclusão pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos, o STJ sugere que a futura tese repetitiva não partirá de uma folha em branco, mas de um precedente que já reconhece a dimensão federativa dessa controvérsia.

Na prática, contribuintes bem assessorados tendem a aproveitar essa sinalização para reforçar teses já em curso e calibrar a postura em eventuais fiscalizações.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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