STJ REFORÇA USO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA QUITAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA E DISTINGUE ENCONTRO DE CONTAS DA COMPENSAÇÃO
Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN
No REsp 2.274.779, o ministro Afrânio Vilela manteve o acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região proferido na Apelação Cível nº 5085131-49.2023.4.04.7000, que reformou sentença de improcedência e reconheceu à empresa o direito de utilizar crédito habilitado em processo administrativo fiscal para quitar débitos inseridos em parcelamento ativo, afastando as restrições do art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/96.
O núcleo técnico do acórdão regional está em uma distinção que a própria Fazenda Nacional insiste em ignorar, notadamente a diferença entre a liquidez do direito e a liquidez do crédito. O relator explicitou que existe, em favor do contribuinte, o direito de valer-se de créditos com trânsito em julgado para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, nos moldes do art. 100, §11, I, da Constituição, do Decreto nº 11.249/2022 e da Portaria PGFN nº 10.826/2022. Tratando-se de encontro de contas, e não de compensação disciplinada pela Lei nº 9.430/96, as vedações dessa norma simplesmente não incidem.
A verificação concreta de certeza, liquidez e suficiência do crédito, porém, permanece com a autoridade administrativa, a ser exercida no próprio procedimento de habilitação, e a efetivação do encontro de contas ainda depende do trânsito em julgado da decisão judicial, por força do art. 170-A do CTN.
No STJ, o recurso da Fazenda Nacional sequer foi conhecido. A Corte entendeu que a Procuradoria não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão regional (a distinção entre encontro de contas e compensação), tampouco interpôs recurso extraordinário para atacar sua base constitucional, o que atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e 126 e 211 do STJ. Ainda que o mérito não tenha sido reexaminado de forma exauriente, o efeito prático é relevante: o precedente favorável ao contribuinte permanece de pé e ganha o reforço institucional do Tribunal Superior.
O tema segue gerando litígios em todo o país, na ausência de canal administrativo específico para o processamento desses créditos. Em caso recente na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, uma rede varejista de supermercados, ao tentar promover o encontro de contas de crédito judicial de aproximadamente R$ 1 milhão, viu-se obrigada a utilizar o campo de "Retenção de IRPJ" do PER/DCOMP, à míngua de funcionalidade própria. A Receita Federal reagiu qualificando o crédito como potencialmente falso e ameaçando multa qualificada de 150% e responsabilização pessoal dos sócios. O juízo suspendeu a notificação, invocando o Tema 736 do STF e a Súmula 430 do STJ, por entender que a autoridade não pode negar a existência de meio adequado e, simultaneamente, punir o contribuinte por utilizar o único caminho disponível.
A convergência entre o precedente do STJ e as liminares de primeiro grau consolida maior segurança jurídica para empresas com créditos judiciais consistentes que buscam regularizar seu passivo fiscal. Falta à Receita Federal suprir a omissão administrativa e estruturar canal próprio para esses pedidos, o que reduziria a judicialização hoje observada em praticamente todas as regiões do país. Até que isso ocorra, recomenda-se às empresas credoras judicializar a matéria e documentar de forma robusta a cadeia dominial, a liquidez e a certeza do crédito, fortalecendo sua posição tanto nas vias administrativa e judicial.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #Tributário #encontrodecontas #creditojudicial #compensacaotributaria #STJ