STF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE ITCMD E EVIDENCIA A RELEVÂNCIA DE PLANEJAMENTOS SUCESSÓRIOS BEM ESTRUTURADOS
Jullyanna Oliveira
Departamento Societário e Contratos LNDN
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, que os Estados não podem cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos envolvendo doações ou heranças provenientes do exterior.
O julgamento, realizado em plenário virtual, teve origem no Recurso Extraordinário nº 1.553.620, interposto pelo Estado de São Paulo (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=791175672
), que buscava afastar o entendimento firmado no Tema 825 de repercussão geral. Nesse tema, o STF consolidou que a cobrança do ITCMD sobre bens ou valores vindos do exterior somente pode ocorrer mediante a edição de lei complementar federal, conforme o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
O Estado de São Paulo argumentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) teria alterado esse entendimento, ao prever, em seu artigo 16, a aplicação das leis estaduais até que lei complementar disciplinasse a matéria. Assim, requereu a revisão da tese fixada.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento e votou a favor dos contribuintes, destacando que a EC 132/2023 não modifica o cenário jurídico, uma vez que entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista nº 10.705/2000, prevalecendo a tese do Tema 825, o que torna ineficaz a norma estadual. Além disso, ressaltou que o pedido do Estado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF.
Com isso, a 1ª Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, reafirmando que, enquanto não houver lei complementar federal regulamentando o tema, permanece vedada a incidência do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior.
A recente decisão do STF não apenas reforça a segurança jurídica, mas também evidencia a importância de planejamentos sucessórios bem estruturados, capazes de integrar de forma harmônica os aspectos societários, patrimoniais e tributários, em conformidade com a legislação vigente. Mais do que um simples instrumento de organização de bens, o planejamento sucessório se consolida como ferramenta estratégica de eficiência jurídica, essencial à preservação do patrimônio familiar, à continuidade dos negócios e à mitigação de riscos fiscais e sucessórios, especialmente em estruturas que envolvem ativos e relações jurídicas internacionais.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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