STF AFASTA NOVAMENTE A COBRANÇA DO ITCMD EM DOAÇÕES DO EXTERIOR: ENTENDA POR QUE O IMPOSTO CONTINUA SEM BASE LEGAL EM SÃO PAULO MESMO APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA

Ricardo Couto
Departamento
Tributário LNDN

O ITCMD incidente sobre doações vindas do exterior segue sendo um ponto controverso do sistema tributário brasileiro.

A Constituição Federal, desde a sua edição, condiciona a cobrança desse imposto, quando há conexão internacional, à edição de uma lei complementar nacional. Essa lei nunca foi editada. Ainda assim, Estados como São Paulo insistiram em tributar por meio de leis próprias, como a Lei nº 10.705/2000.

Esse movimento foi barrado pelo Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2011, declarou a inconstitucionalidade da norma paulista, posição reforçada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 851.108 (Tema 825), ao afirmar que “é vedado aos Estados instituírem o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição sem a edição da lei complementar exigida”. A decisão foi depois confirmada na ADI 6.830/SP (2022), que declarou inconstitucional todo o art. 4º da lei paulista.

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o cenário se alterou parcialmente: até a edição da lei complementar, a cobrança do ITCMD em doações do exterior caberia ao Estado de domicílio do donatário ou, se este residisse fora do país, ao Estado onde estivesse localizado o bem. Foi nesse contexto que São Paulo tentou retomar a exigência do tributo.

Contudo, no RE 1.553.620/SP (2025), o STF afastou essa pretensão. O Tribunal reafirmou que, como a lei paulista já havia sido declarada inconstitucional antes da EC 132, não existe norma estadual válida que permita a cobrança.

Ou seja: mesmo após a EC 132/2023, o Estado de São Paulo continua sem respaldo jurídico para tributar doações provenientes do exterior.

Para os contribuintes, esse quadro significa dois pontos práticos importantes:

· Cobranças atuais podem ser questionadas judicialmente, uma vez que carecem de base legal válida;

· Valores já pagos podem ser passíveis de restituição, desde que observados os prazos e as condições legais.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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