QUANDO O CARF IGNORA O STJ: A POLÊMICA DOS JCP DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Ricardo Couto
Departamento
Tributário LNDN

No Acórdão nº 1201-007.181/2025, o CARF decidiu que uma empresa não pode deduzir, em 2020, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base no patrimônio líquido de 2016 e 2017. Segundo a Receita, isso violaria o regime de competência.

Mas esse entendimento contraria frontalmente a jurisprudência do STJ. No REsp 1.971.524/SP, o Tribunal deixou claro: a legislação não impõe limitação temporal para a dedução dos JCP, desde que observados os critérios legais no momento da deliberação e do pagamento.

Ou seja, não há exigência de que a dedução ocorra no mesmo ano da apuração do lucro. A obrigação surge no momento da deliberação societária, e é nesse instante que se verifica a dedutibilidade.

Na prática, o Fisco quer tributar os JCP na fonte, como renda do sócio, mas negar sua dedução na empresa. O resultado? Insegurança para quem utiliza um mecanismo legal de planejamento.

Essa divergência entre o CARF e o STJ precisa ser acompanhada de perto pelas empresas que distribuem JCP com base em lucros de exercícios anteriores. A depender da estratégia, é possível discutir judicialmente a dedução e neutralizar autuações indevidas.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #CARF #Tributário #JCP #InsegurançaJurídica

Anterior
Anterior

CLÁUSULA DE SANDBAGGING NO DIREITO BRASILEIRO: O QUE É E QUAL A SUA VALIDADE?

Próximo
Próximo

VOCÊ SABE O QUE ESTÁ POR TRÁS DO CONTRATO SOCIAL DA SUA EMPRESA? DESCUBRA TAMBÉM O PAPEL ESTRATÉGICO DO ACORDO DE SÓCIOS.