OS REFLEXOS CONTRATUAIS DO “TARIFAÇO” DOS EUA
Roney Costa
Departamento Societário e Contratos
Todo Contrato cuja execução se prolongue no tempo pode estar sujeito as variações decorrentes de alterações tarifárias.
Neste contexto, a elevação de tarifas anunciada pelo governo dos Estados Unidos pode gerar reflexos econômicos significativos e afetar não apenas os Contratos de exportação, mas também aqueles vinculados a toda esta cadeia produtiva.
Uma vez impactados, é possível que uma das partes contratantes alegue excessiva onerosidade ou até mesmo a inexequibilidade do Contrato.
Surge então a questão: quem será o responsável pela ruptura desde acordo?
Diante deste cenário, algumas respostas podem se revelar mais vantajosas para uma parte em detrimento da outra. De certo, a orientação de uma consultoria jurídica especializada é essencial para identificar se o contrato em questão reúne as condições jurídicas necessárias à preservação dos interesses envolvidos e à adoção da estratégia mais adequada.
À luz do Código Civil, em seus artigos 478 e 393, é possível afirmar que eventos futuros e incertos que causem prejuízo para o devedor podem ensejar a revisão ou até a resolução do contrato. Contudo, é preciso cautela, pois nem todos os contratos preenchem os requisitos legais para tal.
Alguns aspectos que devem ser considerados são:
a) a existência de cláusula “hardship”;
b) as condições de onerosidade excessiva;
c) nexo de causalidade;
d) a caracterização de circunstâncias de extraordinariedade e imprevisibilidade.
Assim, é necessário que os contratos sejam estruturados e analisados de forma a garantir a segurança jurídica das partes e a adequada construção do nexo causal com o evento extraordinário (tal como o aumento excessivo de tarifas) e a impossibilidade de cumprimento contratual, de modo a fundamentar eventual revisão ou resolução das obrigações contratuais, além da exclusão da obrigação de indenizar.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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