OS CARTÕES MULTIBENEFÍCIOS NO DIREITO DO TRABALHO: ATUALIDADES, LEGISLAÇÃO E DESAFIOS PARA AS EMPRESAS

Tatiana de Mello Fonseca
Sócia do Departamento Trabalhista LNDN

Atualmente, no cenário das relações trabalhistas, a adoção de cartões multibenefícios despontou como uma boa estratégia por parte das empresas, buscando não apenas otimizar a gestão de custos e despesas, mas também oferecer um diferencial atrativo na captação e retenção de talentos em um mercado cada vez mais competitivo.

Estes instrumentos centralizam em um único cartão a oferta de diversas categorias de benefícios como: vale-alimentação, vale-refeição, vale-cultura, mobilidade e outras modalidades, que proporcionam uma flexibilidade considerável ao colaborador, permitindo que eles gerenciem suas necessidades de acordo com suas escolhas.

A sua popularização refletiu a busca por um modelo que, de um lado, simplificasse a administração de benefícios para as empresas e, de outro, conferisse maior autonomia aos empregados, mantendo a premissa fundamental de evitar a caracterização dessas verbas como de natureza salarial, o que tradicionalmente acarreta diversos encargos sociais e trabalhistas.

Contudo, a evolução e o uso desses cartões foram acompanhados por uma necessária e contínua adequação legislativa, visando aprimorar a segurança jurídica e coibir práticas que desvirtuassem a finalidade social dos benefícios.

Dentre as alterações mais significativas, destaca-se a Lei nº 14.442/2022, que dispõe sobre o pagamento do auxílio-alimentação, alterando a Lei nº 6.321/1976 (instituidora do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que os valores destinados ao auxílio-alimentação devem ser utilizados exclusivamente para refeições em restaurantes ou para a aquisição de gêneros alimentícios. O Decreto nº 10.854/2021, por sua vez, reforçou a natureza não salarial dos benefícios concedidos no âmbito do PAT, desde que observadas suas diretrizes e vedado o pagamento em dinheiro, e proibindo a exigência ou recebimento de deságios, descontos, ou outras vantagens indiretas pelas empresas junto às operadoras. Complementando esse quadro regulatório, a Portaria MTP nº 672/2021 estabeleceu regras detalhadas para a execução do PAT, reiterando a proibição de práticas como o rebate e o cashback, que comprometem a integridade do programa. Em novembro de 2025, foi assinado o Decreto 12.712/2025, que visa garantir maior transparência e amplitude de escolhas do trabalhador para usar os benefícios.

Com as constantes atualizações normativas, as empresas que optam pelo uso de cartões multibenefícios precisam estar atentas aos aspectos práticos e aos riscos jurídicos envolvidos. A principal preocupação é assegurar que a concessão desses benefícios não configure desvirtuamento de sua finalidade, sob pena de verbas, inicialmente concebidas como indenizatórias, serem reconhecidas como de natureza salarial, com a consequente incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, além de multas e a perda dos benefícios fiscais, no caso do PAT.

A elaboração de políticas internas claras, a formalização da natureza dos benefícios com os colaboradores e a contratação de operadoras que configurem os cartões para direcionar os valores às finalidades específicas são medidas essenciais para mitigar esses riscos e garantir a conformidade legal.

 

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