DA REVOGAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST QUE TRATA DA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Bruno Sobreira de Oliveira
Advogado Sócio do Departamento Trabalhista LNDN
Antes do cancelamento, a Súmula 437 do TST consolidava o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (geralmente de uma hora para jornadas superiores a seis horas) implicava no pagamento total do período correspondente como hora extra, acrescido do adicional de 50%, inclusive com reflexos sobre outras verbas trabalhistas.
Em outras palavras, mesmo que o empregado usufruísse de 30 minutos de intervalo, o empregador era obrigado a pagar a hora integral como extra, e não apenas os 30 minutos restantes.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a redação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do intervalo intrajornada. A nova redação estabelece que a supressão ou redução do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
É crucial ressaltar que a alteração não desobriga o empregador de conceder o intervalo intrajornada mínimo legal. O descumprimento continua sendo uma infração trabalhista passível de autuação e multas por parte da fiscalização do trabalho. No entanto, a forma de compensação ao empregado em caso de supressão ou redução foi significativamente modificada, alinhando-se à nova redação da CLT pós-Reforma Trabalhista.
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