DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

Bruno Sobreira de Oliveira
Advogado Sócio do Departamento Trabalhista
LNDN

Muito se discute sobre a possibilidade de o valor de uma condenação superar ou não os limites indicados na petição inicial pela parte reclamante em uma ação judicial trabalhista.

Tal fato relaciona-se basicamente ao princípio da adstrição, segundo o qual o Magistrado precisa se ater aos limites estabelecidos pelas partes, mormente em razão do texto dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Tal condição, inclusive, impede decisões ultra petita (que vão além das pretensões descritas na inicial).

O Poder Judiciário Trabalhista, contudo, diverge quanto à observância de tal limitação. A corrente favorável, que defende a limitação, fundamenta-se sob a égide da segurança jurídica, principalmente quando aplicada a processos submetidos ao Rito Sumaríssimo (cujos valores totais dos pedidos não ultrapassem 40 salários-mínimos), visto que este prevê a necessidade de indicar o valor certo e determinado na petição inicial (art. 852-B, I, CLT).

Já a corrente contrária à referida limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, defende a tese de que, especialmente na Justiça do Trabalho, tais valores são mera estimativa para definição de rito e eventual condenação, dada sua natureza alimentar.

Cumpre destacar, contudo, que tal matéria tem sido objeto de julgamentos no STF (Supremo Tribunal Federal) para encerrar definitivamente tal discussão, sendo certo que, recentemente, a 2ª Turma formou maioria para decidir que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ser limitados aos valores indicados na inicial.

Todavia, cumpre esclarecer que ainda persistem debates em andamento sobre o tema, que ainda não está definitivamente resolvido.

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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