CRÉDITO DO TRABALHADOR: O QUE AS EMPRESAS PRECISAM SABER
Márcia Oliveira
Advogada Trabalhista - LNDN
A Medida Provisória 1.292/2025, que instituiu o Crédito do Trabalhador e vigora desde 21/03/2025, mudou de vez o jogo do consignado e coloca o empregador no centro da operação: além do empregado CLT “clássico”, entram domésticos, rurais, MEI e segurados especiais, tudo integrado ao eSocial e à CTPS Digital.
Na prática, aumenta o volume de contratos e de eventos de desconto que o RH precisa tratar com precisão, sob pena de erro de rubrica, reflexo no S-5003, inconsistências na guia do FGTS Digital e passivo trabalhista. A margem continua limitada a 35% da remuneração líquida, os juros tendem a ser mais baixos que no crédito pessoal, há direito de arrependimento em 7 dias e o programa admite garantias com FGTS (até 10% do saldo e, na rescisão, até 100% da multa de 40%).
Do lado operacional, é obrigatório parametrizar rubricas e lançar corretamente nos eventos, identificando contrato e instituição; o conferimento deve fechar no S-5003 e refletir na guia do FGTS Digital.
A mensagem para as empresas é direta: não é “só mais um desconto”, é governança de folha.
Quem treina o time, padroniza rubricas, cria roteiro mensal de conferência e protocolo de exceções (salário insuficiente, rescisão, estornos) reduz risco jurídico, evita retrabalho e reforça a imagem de compliance perante empregados e auditorias.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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