A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO VIA COOPERATIVA É LEGAL?
Pollyane Cunha e Gustavo Fratini
Head do Departamento Societário e Contratos e Head do Departamento Trabalhista - LNDN
Contratar via cooperativa é legal! A contratação de prestadores de serviços por meio de cooperativas de trabalho é permitida no Brasil e tem respaldo legal na Lei nº 12.690/2012. No entanto, sua validade jurídica depende da forma como essa relação é estruturada na prática. A cooperativa deve estar regularmente constituída, com CNPJ ativo e registro na OCB; contudo, ainda é essencial cumprir os requisitos da Lei 5.764/71, como número mínimo de cooperados, estatuto claro e assembleias democráticas. A ausência desses elementos pode indicar irregularidade, ou até fraude.
Os profissionais cooperados devem atuar com autonomia, sem subordinação direta à empresa contratante. Ou seja, o cooperado é quem define como e quando realiza suas atividades, sem controle de jornada ou ordens diretas. Qualquer atitude contrária, com a imposição de ordens ou fiscalização de horário pode atrair o reconhecimento de vínculo empregatício, afastando a relação cooperativista.
A remuneração deve ser distribuída proporcionalmente entre os cooperados, conforme os princípios do cooperativismo. Em outras palavras, a "retirada" do cooperado deve refletir o trabalho realizado e será definido em assembleia, com base no saldo positivo eventualmente existente pela cooperativa. Fato é que não pode haver um salário fixo pago ao cooperado, muito menos pela empresa contratante. Pagamentos mensais diretos e sem transparência podem caracterizar fraude à relação cooperativista.
Quando surge o risco jurídico? (i)Descaracterização da cooperativa: se ela atua como mera intermediadora de mão de obra, sem autonomia real, há risco de reconhecimento de vínculo empregatício. A título de exemplo, quando a cooperativa serve apenas para fornecer mão de obra, sem gestão democrática, participação dos cooperados ou rateio real de resultados, ela pode estar sendo usada como fachada, tal como usualmente praticado por uma agência de empregos. (ii)Fraude à legislação trabalhista: a tentativa de reduzir custos substituindo empregados por cooperados pode ser entendida como burla à CLT. É muito comum quando a contratação via cooperativa serve apenas para burlar direitos garantidos pela CLT, como férias, 13º e FGTS. Além do mais, recontratar ex-empregados como “cooperados” para as funções anteriormente realizadas pode configurar vínculo empregatício. A forma não pode esconder a realidade. (iii) Responsabilidade solidária ou subsidiária: caso a cooperativa não cumpra com suas obrigações legais, a empresa contratante pode ser responsabilizada. Se a própria cooperativa desvirtuar sua finalidade, ao assumir a posição de empresa prestadora de serviços atrai como consequência o reconhecimento do vínculo empregatício com o "cooperado", e a responsabilização subsidiária da empresa contratante, que passa a ser classificada como tomadora dos serviços.
O STF e o TST já se posicionaram no sentido de que a contratação via cooperativa não é ilegal por si só, mas será considerada fraudulenta se desvirtuar os princípios do cooperativismo e os requisitos da relação de trabalho. A realidade dos fatos sempre prevalece, especialmente sobre a formalidade do universo contratual.
Contratar via cooperativas pode ser uma estratégia eficiente e legal, desde que estruturada com responsabilidade jurídica, respeitando os limites legais e operacionais dessa modalidade. Para que essa estratégia seja de fato segura e minimize os riscos de passivos trabalhistas, a empresa contratante deve adotar uma série de cautelas que vão além da simples verificação da regularidade formal da cooperativa. É crucial analisar a sua operacionalidade real e sua independência, além de se abster de exercer poder diretivo sobre os cooperados, como dar ordens diretas sobre a execução das tarefas, controlar sua jornada de trabalho, aplicar sanções disciplinares ou exigir exclusividade. Ainda, o objeto do contrato firmado com a cooperativa deve ser a prestação de um serviço específico e determinado, e não o mero fornecimento de postos de trabalho ou de mão de obra. Ademais, a relação com os cooperados deve ser marcada pela impessoalidade, onde o serviço contratado pode ser executado por qualquer cooperado devidamente qualificado e designado pela cooperativa, e não especificamente por uma pessoa determinada pela contratante.
Não há dúvidas, portanto, de que o contrato deva ser elaborado por um advogado especializado. Você conhecia esse modelo de contratação? Nós temos soluções inteligentes e estratégicas para lhe apresentar.
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