LEI 15.265/2025: O QUE MUDA COM O NOVO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL (REARP)
Pollyane Cunha
Head do Departamento Societário e Contratos - LNDN
A recém-sancionada Lei 15.265/2025 inaugura um dos movimentos mais relevantes dos últimos anos no campo fiscal e patrimonial. Com a criação do REARP, o governo abre uma janela temporária para que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens ou regularizem ativos não declarados, mediante condições especiais de tributação.
Pela modalidade de atualização, pessoas físicas podem reavaliar imóveis e bens móveis sujeitos a registro, no Brasil e no exterior, já declarados na DIRPF até 31/12/2024, pagando IR definitivo de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado. Para pessoas jurídicas, a atualização de bens do ativo permanente em 31/12/2024 é tributada à alíquota total de 8% (4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL), sem possibilidade de dedução futura de depreciação. Trata-se de uma alternativa muito mais econômica em comparação ao ganho de capital tradicional, que pode chegar a 22,5%.
Alguns cuidados são essenciais: (i) a venda de imóveis atualizados em menos de 5 anos (ou de bens móveis em menos de 2 anos) resulta na perda do benefício; (ii) não podem ser incluídos ativos ilícitos, valores já regularizados em programas anteriores ou bens envolvidos em investigações; (iii) no caso de imóveis rurais, somente a terra nua pode ser atualizada.
Já na modalidade de regularização, é possível declarar recursos, bens e direitos lícitos, no país ou no exterior, não declarados ou declarados com omissões relevantes até 31/12/2024. Nessa hipótese, o montante regularizado é tratado como acréscimo patrimonial em 31/12/2024, sujeito a IR de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.
Para famílias empresárias, profissionais liberais e empresas, trata-se de um momento estratégico. O regime pode apoiar projetos de reorganização patrimonial, sucessão, formalização de ativos e preparação para futuras alienações, com maior segurança jurídica e eficiência fiscal.
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