STJ FIXA ENTENDIMENTO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA: TEMA REPETITIVO 1.261
Matheus Rezende Martins Ribeiro
Sócio do Departamento Institucional LNDN
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.261), fixou importantes teses sobre a impenhorabilidade do bem de família, consolidando entendimento que impacta diretamente execuções fundadas em garantias hipotecárias.
O bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, é, como regra geral, impenhorável. Contudo, a própria norma prevê exceções — dentre elas, o caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real. No julgamento do Tema 1.261, o STJ buscou precisar os limites dessa exceção, especialmente nas hipóteses que envolvem obrigações empresariais garantidas por patrimônio pessoal.
Duas teses foram fixadas:
(i) A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Ou seja, mesmo que o imóvel tenha sido dado em hipoteca, ele somente poderá ser penhorado se comprovado que o crédito reverteu em favor da família.
(ii) Quanto ao ônus da prova: a) Se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios da pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor comprovar que a dívida empresarial beneficiou a entidade familiar. b) Se os únicos sócios da pessoa jurídica são também os proprietários do imóvel hipotecado, a presunção é de penhorabilidade, competindo ao devedor demonstrar que a dívida não trouxe benefício à família.
A decisão reforça a centralidade do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ao reconhecer que aquele que oferece seu bem em garantia não pode, posteriormente, pretender excluí-lo da responsabilidade patrimonial de forma contraditória.
O julgamento do Tema 1.261 uniformiza a jurisprudência sobre a matéria e representa precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), devendo ser seguido pelos tribunais em casos semelhantes.
Essa definição traz maior segurança jurídica para credores e devedores, ao mesmo tempo em que preserva a finalidade social da proteção ao bem de família. A chave interpretativa, a partir de agora, está na destinação do crédito — se ele serviu ou não aos interesses da entidade familiar.
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