STJ E A DEFINIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ESPÓLIO
Eduardo Andrade
Departamento Tributário LNDN
O Superior Tribunal de Justiça pacificou, por unanimidade, uma controvérsia recorrente nas execuções fiscais movidas contra pessoas físicas que morrem no curso do processo de cobrança. Ao julgar o Tema Repetitivo 1393, a Primeira Seção fixou que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. Os recursos paradigma foram os Recursos Especiais n.º 2.227.141 e 2.237.254, este último originário de execução fiscal de IPTU movida pelo Município de Joinville.
O julgamento revelou divergência interna relevante. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs inicialmente distinguir duas situações. Quando o executado já havia morrido no momento do ajuizamento, a execução deveria ser extinta, ressalvada a propositura de nova ação. Já quando o óbito ocorresse após o ajuizamento, mas antes da citação, a relatora entendia possível emendar a inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, por considerar o falecimento um fato superveniente sem qualquer vício na constituição do crédito. A ministra Regina Helena Costa divergiu desse segundo ponto, sustentando que, sem citação válida, a relação processual sequer chega a se formar, o que inviabilizaria qualquer redirecionamento. Em voto vista, o ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência e propôs a tese final unificada, sem a distinção original, que acabou prevalecendo por unanimidade depois que a relatora retificou seu voto.
O caso concreto que chegou ao STJ ilustra bem o problema. O Município de Joinville ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU de contribuinte que, antes de qualquer citação válida, já havia falecido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a extinção do feito, por entender que a substituição do sujeito passivo na certidão de dívida ativa somente é cabível para correção de erro formal ou material, conforme a Súmula 392 do STJ, sendo vedada a modificação da parte executada quando não houve citação da pessoa originalmente indicada.
Sem citação válida, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a relação processual não se angulariza, de modo que não existe sucessão processual possível em favor do espólio. Vale notar que, no próprio caso concreto, o óbito da contribuinte só foi descoberto porque o município consultou o CPF da executada em sistema de atendimento extrajudicial ligado à Corregedoria estadual, o que reforça o entendimento de que a Fazenda já dispõe de meios razoáveis para identificar a morte do devedor antes de promover atos de cobrança, cabendo a ela, e não ao contribuinte ou a seus herdeiros, o ônus de manter atualizada essa verificação.
A tese fixada no Tema 1393 tem impacto direto na rotina de cobrança das Fazendas Públicas municipais, estaduais e federal. Passa a ser indispensável que o ente credor verifique, antes de redirecionar a cobrança, se o contribuinte foi efetivamente citado ainda em vida. Sem essa citação, a alternativa juridicamente segura é o ajuizamento de nova execução fiscal, corretamente dirigida ao espólio ou aos herdeiros, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Já para os contribuintes e seus sucessores, o precedente reforça uma garantia processual relevante, evitando que cobranças mal direcionadas avancem sobre o patrimônio deixado pelo falecido sem o devido processo legal.
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