STF RESTRINGE APLICAÇÃO DE MULTA POR DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: ENTENDA OS NOVOS REQUISITOS PARA EMPRESAS COM DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN

O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5.161 e decidiu que a multa por distribuição de lucros só pode ser aplicada em situações bem específicas.

Não basta a empresa simplesmente ter uma dívida tributária para sofrer a penalidade.

É preciso que o crédito esteja formalmente constituído e inscrito em dívida ativa.

Além disso, a dívida precisa estar sem garantia e com a cobrança liberada, sem qualquer suspensão.

Esse entendimento foi conduzido pelo ministro Cristiano Zanin, que abriu uma nova linha de voto e acabou vencendo o julgamento.

Segundo ele, o crédito tributário só existe de fato quando o Fisco cobra o valor ou quando o próprio contribuinte declara a dívida.

Ou seja, uma simples provisão contábil, feita apenas como estimativa, não autoriza a aplicação da multa.

Na prática, isso representa um freio importante contra autuações apressadas.

Empresas que ainda discutem valores, que não tiveram o débito formalmente inscrito, ou que possuem garantia, ficam protegidas da penalidade.

É uma decisão que reforça a segurança jurídica e limita o uso de sanções indiretas para forçar o pagamento de tributos.

Para as empresas, o recado é claro: nem toda dívida tributária impede a distribuição de lucros aos sócios.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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