SAIBA QUANDO O DEPÓSITO JUDICIAL IMPEDE A INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS DE UMA DÍVIDA
Maria Paula Dias Fonseca
Advogada Sênior do Departamento Institucional LNDN
Embora seja comum imaginar que o simples depósito de valores em juízo seja suficiente para extinguir uma obrigação de pagar e impedir a incidência de juros moratórios, correção monetária e demais encargos, essa conclusão nem sempre é correta.
Ao revisitar o Tema Repetitivo nº 677, de observância obrigatória por todos os juízes e Tribunais do país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que nem todo depósito judicial é apto a cessar a mora do devedor.
Segundo a tese atualmente vigente, somente o depósito realizado voluntariamente pelo devedor, com o propósito de promover a imediata satisfação do crédito e sem qualquer restrição ao levantamento dos valores pelo credor, produz os efeitos próprios do pagamento, extinguindo a obrigação e fazendo cessar a mora.
Em sentido diverso, quando o depósito é realizado apenas para garantir o juízo, mantendo-se a discussão acerca da existência, da exigibilidade ou do próprio valor da dívida, ele não possui natureza de pagamento. Nessa hipótese, embora os valores permaneçam vinculados ao processo, o credor não poderá levantá-los de imediato, razão pela qual a obrigação continua inadimplida e a mora persiste, com a incidência de juros, correção monetária e demais encargos.
Essa distinção assume especial relevância pois a realização de depósitos judiciais constitui prática frequente nas ações de execução e nos cumprimentos de sentença. Trata-se de mecanismo que permite ao devedor depositar em juízo o valor correspondente à obrigação, seja para garantir a execução e viabilizar o exercício do seu direito de defesa, seja para promover o efetivo pagamento da dívida.
Assim, não é o simples fato do valor estar depositado em juízo que determina a produção dos efeitos jurídicos do pagamento, mas a finalidade atribuída ao depósito. Se ele é realizado exclusivamente para garantir a execução, sem disponibilizar os valores para imediato levantamento pelo credor, não extingue a obrigação nem interrompe a mora. Somente o depósito realizado com fins satisfativos possui tal aptidão.
A orientação firmada pelo STJ, portanto, confere maior segurança jurídica ao estabelecer critérios objetivos para distinguir o depósito realizado como forma de pagamento daquele efetuado apenas para garantia do juízo. Mais do que uma discussão processual, trata-se de entendimento com relevantes repercussões práticas, pois influencia diretamente o cálculo do débito e pode representar significativo acréscimo financeiro ao devedor.
Diante desse cenário, é fundamental que o devedor avalie, com cautela, qual estratégia processual melhor atende aos seus interesses antes de realizar qualquer depósito judicial, vez que a definição da finalidade deste pode impactar diretamente a incidência de juros, a atualização do débito e, consequentemente, o custo final da demanda. Por isso, contar com orientação jurídica especializada é essencial para a tomada de uma decisão segura e juridicamente adequada.
Se você possui uma execução em andamento ou tem dúvidas sobre a melhor forma de conduzir o seu caso, nossa equipe está à disposição para realizar uma análise individualizada da situação e indicar a estratégia jurídica mais adequada para a proteção dos seus direitos e interesses.
#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #execução #dívida # devedor #depósitojudicial #mora #segurançajurídica #escolhaestratégica