O ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL E A RECONFIGURAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL

Roney Costa
Departamento Societário e Contratos LNDN

A Lei nº 13.874/2019 promoveu mudanças relevantes no ordenamento jurídico brasileiro, com reflexos diretos no direito contratual e empresarial. Ao reforçar a autonomia privada e a previsibilidade das relações, a lei impacta especialmente a forma de interpretação dos negócios jurídicos, tema central do Artigo 113 do Código Civil, cujo conteúdo foi complementado pela inclusão de novos parágrafos pela referida lei.

O Artigo estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do local de celebração.

Trata-se da consagração da boa-fé como padrão de conduta, exigindo das partes comportamento pautado na lealdade, cooperação e confiança. Assim, em eventuais controvérsias, não apenas o texto literal, mas também os elementos contextuais e a execução contratual.

Além disso, o artigo incorpora os usos, costumes e práticas de mercado como elementos interpretativos, reconhecendo que cada setor possui dinâmicas próprias que influenciam a compreensão do negócio.

Outro ponto sensível é, em determinadas hipóteses, especialmente em contratos de adesão, pode-se aplicar interpretação mais favorável à parte que não redigiu o instrumento, o que pode gerar riscos em relações empresariais.

Por outro lado, o §2º do mesmo Artigo 113, permite que as partes pactuem livremente regras de interpretação, inclusive afastando aquelas previstas em lei.

Esse ponto reforça a autonomia privada e abre espaço para maior controle sobre os efeitos do contrato. Nesse contexto, a inclusão de cláusulas que definam critérios interpretativos ganha relevância estratégica, funcionando como mecanismo de mitigação de riscos.

Em síntese, a lei equilibra critérios interpretativos e, por isso, exige das partes contratantes uma assessoria reforçada para conduzir a redação contratual e mitigar riscos que possam beneficiar uma parte em detrimento da outra.

 

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