AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS: DISTINÇÕES E APLICAÇÕES NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

Lucas Vinicios Cruz
Departamento Societário e Contratos LNDN

A Lei nº 6.404/1976, que regulamenta as sociedades anônimas, prevê as diferentes espécies de ações societárias que compõem o capital social. No âmbito das companhias fechadas, a distinção entre ações ordinárias e ações preferenciais assume especial relevância, sobretudo quando analisada sob a perspectiva do planejamento patrimonial e sucessório.

Em síntese, as ações ordinárias são aquelas que conferem ao seu titular o direito de voto nas deliberações sociais. Por meio delas, o acionista participa diretamente das decisões estratégicas da companhia. Por outro lado, as ações preferenciais são caracterizadas pela atribuição de vantagens econômicas ou patrimoniais a seus titulares, podendo o estatuto social restringir ou suprimir o direito de voto, desde que observados os limites legais. A Lei nº 6.404/1976 prevê que tais preferências podem consistir, por exemplo, na prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital em caso de liquidação da companhia.

A principal diferença entre essas duas espécies de ações reside, portanto, na dissociação entre direitos políticos e direitos econômicos. Enquanto as ações ordinárias concentram o poder decisório, as ações preferenciais tendem a atribuir vantagens econômicas ou patrimoniais, como prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso de capital. Essa separação permite uma modelagem societária mais sofisticada, especialmente útil em estruturas de organização patrimonial.

No contexto do planejamento patrimonial e sucessório, é comum a utilização de sociedades anônimas fechadas que tenham diferentes espécies de ações societárias. Tal arranjo permite realizar, de forma organizada, o planejamento patrimonial e sucessório, sem comprometer a gestão dos negócios. Além disso, contribui para a redução de conflitos familiares, ao delimitar de maneira clara os papéis de cada acionista, separando aqueles responsáveis pela condução da empresa daqueles que apenas usufruem dos resultados econômicos.

Importante salientar que nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 6.404/1976, a emissão de ações preferenciais, como regra geral, está limitada a até 50% do total de ações da companhia, ressalvadas as exceções previstas na própria legislação.

Portanto, a distinção entre ações ordinárias e preferenciais não se limita a uma classificação formal, mas constitui instrumento estratégico relevante para a organização societária e para a implementação de planejamentos patrimoniais eficientes, capazes de conciliar a continuidade empresarial com a adequada distribuição de riqueza entre gerações.

 

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