DEVEDOR CONTUMAZ, RECURSOS REPETITIVOS E O NOVO CUSTO DA INADIMPLÊNCIA ESTRUTURAL

Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN

A recente regulamentação da figura do devedor contumaz recoloca no centro do debate um tema que vai muito além da arrecadação: a integridade concorrencial. Ao estimar que a medida possa atingir 13,7 mil empresas, a notícia evidencia que o problema não se limita a casos isolados de inadimplemento, mas alcança estruturas empresariais que fazem da inadimplência reiterada um componente do próprio modelo de negócio. Nesse cenário, o Estado passa a diferenciar com mais precisão o contribuinte em dificuldade real daquele que, de forma habitual e injustificada, transfere ao mercado o custo da própria estratégia fiscal.

Esse movimento tem reflexos diretos sobre os recursos repetitivos. Em ambientes de massificação do contencioso, a repetição de teses, fundamentos e padrões fáticos costuma gerar sobrecarga administrativa e judicial, além de estimular disputas idênticas em série. Com critérios mais objetivos para caracterização da contumácia, a tendência é reduzir espaço para narrativas defensivas padronizadas, especialmente quando o debate se concentra em empresas que acumulam passivos elevados, reiterados e sem lastro econômico compatível.

Ao mesmo tempo, a nova disciplina pode produzir um efeito de filtragem. Nem toda inadimplência recorrente revela fraude, e nem toda crise de caixa autoriza o mesmo tratamento dado a quem estrutura sua atividade sobre o descumprimento tributário. Justamente por isso, a distinção entre dificuldade financeira e conduta contumaz será decisiva para evitar decisões automáticas e preservar a proporcionalidade na aplicação das sanções. Em outras palavras, o sistema passa a exigir mais qualidade na análise dos casos repetitivos, porque a resposta jurídica não pode ser uniforme quando os fatos não são uniformes.

Para a advocacia empresarial e tributária, o momento exige atenção redobrada. A discussão deixa de ser apenas sobre débito inscrito ou execução fiscal e passa a envolver reputação regulatória, acesso a mercado, restrições negociais e impacto na própria viabilidade da atividade. Em um país em que a litigiosidade tributária é estrutural, o maior desafio será separar a defesa legítima do contribuinte da normalização da inadimplência como vantagem concorrencial. E essa distinção, cada vez mais, será o divisor de águas entre litígios repetitivos que apenas acumulam processos e soluções capazes de reorganizar o sistema.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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