DESEMBARGADOR DO TRF 3 SUSPENDE ADICIONAL DE 10% NO IRPJ E NA CSLL PARA EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO
Ana Carolina Soares
Departamento Tributário LNDN
O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar suspendendo o adicional de 10% na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresa optante do lucro presumido com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
A majoração foi introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, que tratou o lucro presumido como um tipo de tratamento favorecido, sujeitando contribuintes de maior capacidade econômica ao adicional. O magistrado, no entanto, acolheu a tese da contribuinte, reconhecendo que o lucro presumido é uma forma alternativa de apuração da base de cálculo, e não um benefício fiscal, uma vez que benefícios fiscais operam por meio da supressão, diminuição ou postergação do ônus tributário com finalidade de fomento econômico, característica ausente na mera opção por um regime de apuração.
O tema tem sido amplamente levado ao Judiciário desde a aprovação da LC 224, com liminares favoráveis a empresas de diferentes setores. A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou a ADI 7936 no STF, com relatoria do ministro Luiz Fux, questionando a constitucionalidade dos dispositivos.
A decisão, proferida nos autos do processo nº 5009955-37.2026.4.03.0000, reforça o entendimento de que eventual revisão dos percentuais do lucro presumido deve ocorrer pela via adequada, sem a equiparação indevida do regime a benefício fiscal.
Nesse cenário, o Escritório Leonardo Naves Direito de Negócios atua de forma estratégica, acompanhando a evolução legislativa e os posicionamentos dos tribunais superiores, oferecendo assessoria preventiva e contenciosa voltada à segurança jurídica, à eficiência fiscal e à tomada de decisões empresariais mais assertivas.
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