Leonardo Germano
Departamento Tributário LNDN
A CBS mudará a forma como as empresas acompanham o crédito tributário nas aquisições. Na regra geral da Lei Complementar nº 214/2025, não basta receber a mercadoria e registrar o documento fiscal: o crédito depende da extinção do débito de CBS correspondente à operação. Esse vínculo exige atenção ao fluxo de pagamento e pode tornar o recolhimento pelo adquirente uma alternativa relevante para determinadas compras.
Atualmente, o PIS e a Cofins integram a formação do preço das mercadorias. Com sua substituição pela CBS, cobrada por fora, o fornecedor poderá rever o preço antes dos novos tributos. Essa revisão, porém, não implica redução automática do desembolso total do comprador. Ele continuará pagando o preço da mercadoria acrescido da tributação incidente, conforme as condições comerciais da operação. A mudança que importa para o crédito está na identificação do tributo e na forma pela qual o débito será extinto.
O art. 47 da LC nº 214/2025 permite ao contribuinte sujeito ao regime regular apropriar o crédito quando ocorrer a extinção do débito relativo à sua aquisição por uma das modalidades do art. 27. O crédito corresponde, em regra, ao valor destacado no documento fiscal eletrônico idôneo e efetivamente extinto. A extinção não se limita ao pagamento em dinheiro pelo fornecedor: pode decorrer, por exemplo, de compensação com créditos, do split payment ou do recolhimento pelo próprio adquirente.
Imagine uma aquisição em janeiro cujo débito de CBS seja extinto pelo fornecedor somente em fevereiro. O adquirente dependerá dessa extinção para apropriar o crédito e, conforme o momento em que a informação seja reconhecida no fechamento mensal, poderá perceber seu efeito prático apenas em março. O exemplo ilustra um possível descasamento de caixa; a lei não fixa março como mês obrigatório de creditamento de todas as aquisições de janeiro.
Para reduzir essa espera em operações elegíveis, o art. 36 prevê o recolhimento pelo adquirente. O mecanismo pode ser utilizado pelo comprador contribuinte do regime regular quando o pagamento ao fornecedor ocorrer por instrumento que não permita a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS pelo split payment. A opção é exercida mediante o recolhimento dos tributos incidentes na operação, e o valor pago é destinado à extinção dos débitos ainda não extintos daquela aquisição.
Desse modo, o comprador pode conduzir a etapa necessária à apropriação do crédito sem depender exclusivamente da futura extinção do débito por iniciativa do fornecedor. A adoção exige conciliar o valor pago ao fornecedor, o tributo recolhido e o documento fiscal, além de evitar recolhimento duplicado. Também é necessário verificar as condições de implementação das modalidades de pagamento: o art. 48 dispensa temporariamente o requisito de extinção enquanto não tiver sido implementada nenhuma das modalidades que especifica.
O recolhimento pelo adquirente não será a resposta para todas as compras. Nas operações às quais se aplica, contudo, oferece uma forma de aproximar o desembolso tributário do momento em que o crédito pode ser apropriado. Avaliar os meios de pagamento e os controles fiscais das aquisições será parte importante da preparação das empresas para a CBS.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
#LNDN #leonardonaves #direitodenegocios #Tributário #ReformaTributária #CBS #CréditoTributário