ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ITCMD E SEUS REFLEXOS NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

Mariana Filgueiras
Head Departamento Institucional LNDN

Alterações na legislação do ITCMD e seus reflexos no inventário extrajudicial e judicial 

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), promovendo alterações estruturais no regime jurídico do tributo e impactando diretamente nos inventários judiciais e extrajudiciais.

As novas normas alcançam ambos os procedimentos de abertura da sucessão, com pontos de atenção específicos:

  • Fato gerador desvinculado do procedimento — a legislação reforça que o fato gerador causa mortis independe da abertura do inventário ou do arrolamento, permanecendo o imposto devido na data do óbito, independentemente da via processual escolhida pela família;

  • Inventário extrajudicial (via cartório) — o cruzamento de dados entre cartórios, a Receita Federal e os entes federativos tendem a elevar o rigor na conferência da base de cálculo, exigindo maior precisão na avaliação dos bens relacionados na escritura de partilha. A exigência de valor de mercado reduz a margem para valores divergentes entre a partilha e a declaração do imposto;

  • Inventário judicial — a apuração do valor de mercado na data do óbito passa a orientar a base de cálculo, com potencial repercussão sobre a liquidação do imposto e sobre eventuais impugnações fiscais aos valores atribuídos aos bens na partilha;

  • Identificação única de imóveis (CIB) — a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro pelos cartórios e órgãos públicos, a partir de 2026, amplia a rastreabilidade das transmissões imobiliárias, favorecendo o cruzamento entre partilhas, registros e declarações de ITCMD;

  • Planejamento do momento da partilha — como a alíquota aplicável é a vigente na abertura da sucessão, a conclusão de inventários pendentes em 2026, sob as regras estaduais atuais, pode representar economia relevante para as famílias.

As alterações entram em vigência a partir de 2027, mediante edição de lei por cada estado, permanecendo em 2026 a janela para operações sob as regras vigentes.

Até o momento, nenhum estado editou lei específica de adequação à LC 227/2026 — a cobrança nos novos moldes depende disso e vale a partir de 2027. SP, PR, ES, RR, MG e MS seguem com alíquota fixa, com projetos de lei em tramitação em SP e MG.

Diante do novo cenário, recomenda-se a revisão antecipada das estruturas patrimoniais e sucessórias, com vistas à identificação de oportunidades de otimização tributária antes da entrada em vigor das legislações estaduais.

 

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