TCU RECUA EM RESTRIÇÃO AO PREJUÍZO FISCAL E ALINHA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA À SUA FUNÇÃO
Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN
A recente revisão do julgamento pelo TCU em torno do Acórdão 2670/2025 merece destaque porque altera, de forma relevante, o cenário construído a partir da decisão anterior. Naquele primeiro entendimento, o tribunal de contas adotou uma leitura restritiva sobre a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na composição das transações tributárias, o que gerou preocupação imediata no mercado e no meio jurídico. Na prática, a limitação atingia um dos instrumentos mais relevantes para viabilizar a negociação de débitos inscritos ou em discussão, sobretudo em casos de maior complexidade financeira.
O ponto central da controvérsia estava na forma de tratar esses créditos. A decisão anterior passou a ser vista como um fator de compressão da utilidade econômica da transação, porque reduzia a margem de composição entre Fisco e contribuinte. Em um ambiente em que a transação depende justamente da capacidade de adequar o acordo à realidade do devedor, restringir o uso desses ativos tributários significava, para muitas empresas, diminuir a chance concreta de aderir a uma proposta sustentável ou mesmo inviabilizar o processo.
A revisão do entendimento corrige essa inflexão e devolve protagonismo a um mecanismo que sempre teve papel importante na reorganização de passivos fiscais. O uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, dentro dos limites legais, reforça a função prática da transação como instrumento de regularização, permitindo que contribuintes encontrem uma solução mais aderente à sua capacidade econômica. Isso é especialmente relevante em contextos de crise, recuperação de fluxo de caixa e reestruturação empresarial, em que a negociação precisa ser viável, e não apenas formalmente possível.
Mais do que uma mudança pontual, a retomada desse entendimento tem impacto direto na efetividade da política de transação tributária. Ela amplia as possibilidades de composição, reduz o risco de acordos inviáveis e fortalece a expectativa de que esse mecanismo continue sendo uma alternativa real para a solução de passivos fiscais relevantes. Em vez de transformar a transação em uma promessa restrita, o novo rumo reafirma sua vocação original: permitir solução negociada, com preservação de arrecadação e espaço para a recuperação do contribuinte.
Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.
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