LC Nº 224/2025 E A REDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS: ASPECTOS JURÍDICOS RELEVANTES E IMPACTOS PARA OS CONTRIBUINTES

Ricardo Couto
Departamento Tributário LNDN

A LC nº 224/2025 introduziu alterações relevantes no tratamento dos incentivos fiscais federais, impactando diretamente a carga tributária suportada por diversos contribuintes. As mudanças adotadas pela norma levantam questionamentos importantes quanto à forma escolhida pelo legislador para promover essas reduções e à observância de princípios constitucionais básicos do sistema tributário.

O ponto central da controvérsia está no fato de que a redução de benefícios fiscais, na prática, produz o mesmo efeito de um aumento de tributos. Essa equiparação já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.383, o que impõe a observância rigorosa do princípio da legalidade estrita. Em outras palavras, qualquer aumento de carga tributária precisa estar integralmente previsto em lei, com todos os elementos da norma de incidência delimitados de forma clara.

O problema é que a LC nº 224/2025 adotou uma técnica normativa que gera profunda insegurança. Ao remeter a definição de incentivos afetados a demonstrativos orçamentários que não integram a própria lei, e que possuem natureza infralegal e não normativa, o contribuinte fica sem saber quais benefícios foram efetivamente reduzidos. A LDO 2026 (Lei nº 15.231/2025) já está em vigor, mas não traz a relação desses benefícios, que consta apenas em anexo ao Projeto da LOA, documento que sequer possui eficácia normativa.

Essa forma de legislar transfere elementos essenciais da regra tributária para documentos acessórios, dificultando o controle, a previsibilidade e afrontando o novo princípio constitucional da simplicidade. O resultado é um cenário em que o contribuinte só descobre o impacto real da lei quando já está sendo cobrado, em clara violação à segurança jurídica.

Outro ponto de atenção envolve os incentivos estruturados como suspensão de tributos, como o REIDI. A LC nº 224/2025 não tratou dessas hipóteses em seu corpo principal, e qualquer tentativa das autoridades fiscais de promover a redução já no momento da suspensão configura ilegalidade. A redução só pode ser aplicada após a efetiva conversão do benefício em isenção ou alíquota zero.

Em um sistema que se pretende mais simples e confiável, especialmente considerando que a transição da reforma tributária ocorrerá entre 2027 e 2033, soluções que obscurecem a incidência dos tributos caminham na direção oposta. Legalidade não é formalismo excessivo, é garantia mínima de equilíbrio amparada pelo art. 150 da Constituição e pelo art. 97 do CTN.

Diante desse cenário, é essencial que empresas e investidores avaliem com cautela os impactos concretos da LC nº 224/2025. Há espaço relevante para questionamentos judiciais, sobretudo para afastar a redução de incentivos baseada em documentos sem força de lei ou aplicada indevidamente sobre regimes de suspensão.

 

Quer saber mais? O LNDN está preparado para auxiliar no entendimento sobre este e outros assuntos importantes.

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