AFASTAMENTO DE COBRANÇA DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL EM EMPRESA
Thais Terenzi e Pollyane Cunha
Sócias e Heads do Departamento de Contratos e Planeamento Sucessório LNDN
A 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, determinou, em liminar, a impossibilidade de cobrança de ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, sobre bens integralizados em Pessoa Jurídica, com fundamento na primeira parte do inciso I, §2º do artigo 156 da Constituição Federal, abaixo:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
A Prefeitura Municipal, com a justificativa de que as atividades da Sociedade são essencialmente comerciais e que seu faturamento preponderante advém de atividades imobiliárias, indeferiu o pedido de imunidade de ITBI.
Em sua decisão, o Juiz Mario da Silva Nunes Neto menciona que, embora haja decisão do Supremo Tribunal Federal, fixando a tese sobre a incidência de ITBI sobre o valor do imóvel que exceda o capital social subscrito na integralização do bem, o acórdão proferido fortalece outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.
Do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Juiz Mario da Silva Nunes Neto extrai que:
“Segundo KIYOSHI HARADA, o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital (ITBI - Doutrina e prática. São Paulo: Atlas. 2010, p. 85). (...) É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Assim, o argumento no sentido de que incide a imunidade em relação ao ITBI, sobre o valor dos bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, excedente ao valor do capital subscrito, não encontra amparo no inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88, pois a ressalva sequer tem relação com a hipótese de integralização de capital.”
E, assim, por entender que a condicionante do inciso I, §2º do artigo 156 da CF/88 (a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil) não é aplicável à primeira parte do mencionado dispositivo, determina que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ITBI na integralização do capital da sociedade empresária.
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#PraTodosVerem: imagem de prédios, com visão de baixo para cima, despontando o céu ao fundo. Chamada em quadro azul no canto inferior esquerdo, sobre afastamento da cobrança de ITBI na integralização de imóvel da Empresa.